Política Antissuborno

Institui a Política Antissuborno no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos e adota outras providências.

PORTARIA Nº 218/2020 – IPREVSANTOS

Institui a Política Antissuborno no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos e adota outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 596, de 28 de dezembro de 2006 e pelo Decreto nº 5.306, de 27 de março de 2009, resolve:

Art. 1º – Instituir a Política Antissuborno no Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos -IPREVSANTOS.

Art. 2º – A Política Antissuborno abrange ações para:

I – Proibir os servidores efetivos, comissionados ou equiparados, além de todos os parceiros que vierem a ter relação com este Instituto, de dar, oferecer e receber qualquer tipo de vantagem ilícita e suborno, direta ou indiretamente;

II – O absoluto cumprimento das regras do Código de Ética, do Sistema de Gestão Antissuborno e da legislação antissuborno;

III – O encorajamento de todos em relatar, sem risco de represálias,  preocupações relacionadas às práticas que vão contra o Sistema de Gestão Antissuborno;

IV – A busca contínua pela melhoria das atividades e do Sistema de Gestão Antissuborno;

V – A garantia da autoridade e a independência da função compliance antissuborno para manter o sistema de Gestão Antissuborno.

§ 1º – A Política Antissuborno visa à proibição e combate a qualquer tipo de prática de suborno, bem como a realização de todas as suas atividades com ética, integridade e transparência e em conformidade com os regulamentos e leis aplicáveis.

§ 2º – Esta Política está em consonância com os valores  institucionais praticados no IPREVSANTOS, sendo eles: eficiência corporativa, inovação e tratamento humanizado.

Art. 3º – A violação desta política, bem como dos requisitos estabelecidos dentro do sistema de gestão antissuborno, poderá ensejar penalidades administrativas, sem prejuízo da responsabilização judicial nas esferas civil ou criminal, se o caso.

Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Santos, 13 de abril de 2020.

RUI SERGIO GOMES DE ROSIS JUNIOR

 PRESIDENTE

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